TJSC 2014.073550-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE SEIS FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 155, § 4º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 69 (POR DUAS VEZES) E DO ARTIGO 71 (POR QUATRO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ALUDIDO PRINCÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. ACUSADOS QUE SUPOSTAMENTE FURTARAM MAIS DE CINCO MOTOCICLETAS EM MENOS DE DOIS MESES E MEIO, REPASSANDO-AS A RECEPTADORES. ELEMENTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL COMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO DA POSSÍVEL CONDENAÇÃO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. Ademais, não se pode falar em fixação de regime de pena menos gravoso, a ser possivelmente aplicado em eventual sentença condenatória, o qual venha a se mostrar incompatível com a prisão cautelar. Prevalecendo a definição jurídica dos fatos feita na denúncia, dependendo da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não se pode descartar a adoção de regime compatível com a prisão provisória, o que corrobora para a manutenção do decisum. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. DENEGAR A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.073550-8, de Bom Retiro, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE SEIS FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 155, § 4º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 69 (POR DUAS VEZES) E DO ARTIGO 71 (POR QUATRO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ALUDIDO PRINCÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. ACUSADOS QUE SUPOSTAMENTE FURTARAM MAIS DE CINCO MOTOCICLETAS EM MENOS DE DOIS MESES E MEIO, REPASSANDO-AS A RECEPTADORES. ELEMENTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL COMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO DA POSSÍVEL CONDENAÇÃO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. Ademais, não se pode falar em fixação de regime de pena menos gravoso, a ser possivelmente aplicado em eventual sentença condenatória, o qual venha a se mostrar incompatível com a prisão cautelar. Prevalecendo a definição jurídica dos fatos feita na denúncia, dependendo da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não se pode descartar a adoção de regime compatível com a prisão provisória, o que corrobora para a manutenção do decisum. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. DENEGAR A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.073550-8, de Bom Retiro, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Bom Retiro
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