TJSC 2014.073552-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EDITAL QUE ESTABELECE APENAS A MODALIDADE PRESENCIAL. OFERECIMENTO A SER REALIZADO PESSOALMENTE PELO CANDIDATO NO SETOR DE PROTOCOLO DA PREFEITURA DE GUARAMIRIM. DISPARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS PARTICIPANTES LOCAIS E OS NÃO RESIDENTES NO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE SE POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DE RECURSO A DISTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. De acordo com a Jurisprudência pátria, "mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal [...], dentro do período de expediente naquele Setor. [...] As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital" (TRF da 5ª Região, Apelação e Reexame Necessário n. 200985000026069, rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE 6-5-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073552-2, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EDITAL QUE ESTABELECE APENAS A MODALIDADE PRESENCIAL. OFERECIMENTO A SER REALIZADO PESSOALMENTE PELO CANDIDATO NO SETOR DE PROTOCOLO DA PREFEITURA DE GUARAMIRIM. DISPARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS PARTICIPANTES LOCAIS E OS NÃO RESIDENTES NO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE SE POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DE RECURSO A DISTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. De acordo com a Jurisprudência pátria, "mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal [...], dentro do período de expediente naquele Setor. [...] As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital" (TRF da 5ª Região, Apelação e Reexame Necessário n. 200985000026069, rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE 6-5-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073552-2, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Guaramirim
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