TJSC 2014.073599-3 (Acórdão)
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DO FILHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE, APESAR DE MAIOR, SE ENCONTRA CURSANDO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA NO PODER FAMILIAR. DEVER DE EDUCAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDO TOTALMENTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PAI PRESUMIDAMENTE INALTERADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DO ALIMENTANDO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO OU O CÔMPUTO DE 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A jurisprudência atentando às dificuldades atuais da sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para inserção no mercado de trabalho, de há muito vem dilatando o período de vigência dos alimentos. Exige tão só que o filho esteja estudando. Aliás, a própria lei estende o pensionamento às necessidades de educação (CC 1.649)". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: 2011, p. 534). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073599-3, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DO FILHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE, APESAR DE MAIOR, SE ENCONTRA CURSANDO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA NO PODER FAMILIAR. DEVER DE EDUCAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDO TOTALMENTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PAI PRESUMIDAMENTE INALTERADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DO ALIMENTANDO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO OU O CÔMPUTO DE 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A jurisprudência atentando às dificuldades atuais da sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para inserção no mercado de trabalho, de há muito vem dilatando o período de vigência dos alimentos. Exige tão só que o filho esteja estudando. Aliás, a própria lei estende o pensionamento às necessidades de educação (CC 1.649)". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: 2011, p. 534). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073599-3, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Joinville
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