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Jurisprudência


TJSC 2014.073606-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A CELESC - REINSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO (CDC, ART. 43, § 1º) - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL "IN RE IPSA" - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS IMPOSTO AO AUTOR EM FACE DA EXCLUSÃO DA SERASA DO PROCESSO - DESCONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DO PROVEITO FINANCEIRO DO AUTOR COM A INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. A reinscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito após o decurso do prazo quinquenal de validade da primeira inscrição implica dano moral indenizável, salvo em face de novação, desde que esta seja devidamente comprovada. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. A gratuidade da justiça deve ser mantida somente enquanto a parte não tiver condições de arcar com os ônus sucumbenciais. A obtenção de proveito financeiro, na ação, implica a possibilidade de satisfação desses ônus. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073606-7, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Brusque
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