main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.073626-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSOS DA RÉ E DA SEGURADORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - ACIDENTE DE GRANDES PROPORÇÕES - LESÕES CORPORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PLEITO AFASTADO - 2. JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO DA SEGURADA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - 3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - AFASTAMENTO - VERBA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Deve ser indenizado por danos morais aquele que, em decorrência de acidente de trânsito, é atingido em seus direitos personalíssimos de integridade física e psíquica, estando a fixação do quantum indenizatório subordinada aos elementos subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. 2. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios contam-se a partir da citação. 3. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073626-3, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão