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Jurisprudência


TJSC 2014.073737-5 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1984 - AMPUTAÇÃO DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA AO NÍVEL DA FALANGE PROXIMAL - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO E NÃO DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 - DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E NÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 10.07.1984 o segurado sofreu amputação do 2º dedo da mão direita ao nivel da falange proximal, cujas sequelas definitivas ocasionaram redução mínima de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073737-5, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Brusque
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