TJSC 2014.073746-1 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. APELO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. ASSEGURADA LEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA. ARGUMENTO PROFÍCUO. BANCO FORNECEDOR QUE DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA. DOSIMETRIA QUE, ADEMAIS, OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS DE REGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO Nº 2.181/97. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADEQUADAMENTE SOPESADAS. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] É possível a aplicação de multa ao fornecedor que, instado pelo PROCON a prestar informações de interesse do consumidor, em reclamação por este formulada, nada esclarece no prazo dado. 'Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor' (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22 de setembro de 2009). Ainda mais quando há descumprimento, por parte do fornecedor, da obrigação de prestar informações sobre reclamação formulada por consumidor. Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível nº 2015.057448-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01/10/2015). REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073746-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. APELO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. ASSEGURADA LEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA. ARGUMENTO PROFÍCUO. BANCO FORNECEDOR QUE DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA. DOSIMETRIA QUE, ADEMAIS, OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS DE REGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO Nº 2.181/97. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADEQUADAMENTE SOPESADAS. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] É possível a aplicação de multa ao fornecedor que, instado pelo PROCON a prestar informações de interesse do consumidor, em reclamação por este formulada, nada esclarece no prazo dado. 'Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor' (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22 de setembro de 2009). Ainda mais quando há descumprimento, por parte do fornecedor, da obrigação de prestar informações sobre reclamação formulada por consumidor. Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível nº 2015.057448-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01/10/2015). REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073746-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Chapecó
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