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Jurisprudência


TJSC 2014.073761-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DIANTE DE CONFORMIDADE COM O ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO ANUAL, TODAVIA, NÃO ESGOTADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS) DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. INABILITAÇÃO PARA O LABOR DEVIDAMENTE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE NO SEU VALOR INTEGRAL. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO AVISO ADMINISTRATIVO DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser observado o preceito disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, no sentido de que a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. 2. O normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. Assim, não é crível que o segurado tenha optado pela exclusão de eventual indenização em caso de incapacidade que frustrasse o exercício de sua atividade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073761-2, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Blumenau
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