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Jurisprudência


TJSC 2014.073789-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO. (CP, ART. 157, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE DIZERES E GESTOS INDICATIVOS DE O AGENTE POSSUÍA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. AGENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de prova harmônica, composta pelos depoimentos da vítima em ambas as fases, confere segurança na identificação do autor do crime de roubo impróprio, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O fato de o apelante não ter se utilizado de arma ou outro objeto para perpetrar o delito não afasta a grave ameaça, pois os dizeres intimidativos e a simulação de arma de fogo, constituem meio suficiente para gerar temor na vítima, de modo a desencorajar reação para evitar a consumação do delito. - Não faz jus ao regime semiaberto o agente reincidente e com circunstância judicial negativa, ainda que condenado a pena inferior a oito anos de reclusão. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.073789-4, de Urussanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Urussanga
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