TJSC 2014.073796-6 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS EM BLOCO. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO ATACA ESTE PONTO. NULIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM DESFAVOR DO APENADO. SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "A atividade de execução da pena é jurisdicional, e não meramente administrativa, e deve contar com um sistema múltiplo de controle recíproco entre os envolvidos: apenado, administração carcerária, Ministério Público e Poder Judiciário" (MEZZOMO, Marcelo Colombelli). "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160 do STF). MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DIAS QUE TOTALIZA CADA SAÍDA TEMPORÁRIA. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE NÃO COMPUTAR O PRIMEIRO DIA DE GOZO, AO ARGUMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO REEDUCANDO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE É TAXATIVO AO LIMITAR O PRAZO DE SETE DIAS. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. "A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano" (art. 124, caput, LEP) O prazo da saída temporária é penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento, e não pode ser computado em horas, mas em dias. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.073796-6, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS EM BLOCO. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO ATACA ESTE PONTO. NULIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM DESFAVOR DO APENADO. SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "A atividade de execução da pena é jurisdicional, e não meramente administrativa, e deve contar com um sistema múltiplo de controle recíproco entre os envolvidos: apenado, administração carcerária, Ministério Público e Poder Judiciário" (MEZZOMO, Marcelo Colombelli). "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160 do STF). MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DIAS QUE TOTALIZA CADA SAÍDA TEMPORÁRIA. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE NÃO COMPUTAR O PRIMEIRO DIA DE GOZO, AO ARGUMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO REEDUCANDO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE É TAXATIVO AO LIMITAR O PRAZO DE SETE DIAS. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. "A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano" (art. 124, caput, LEP) O prazo da saída temporária é penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento, e não pode ser computado em horas, mas em dias. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.073796-6, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Mafra
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