TJSC 2014.073875-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE ARBITROU ASTREINTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DE R$ 20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). (AC n. 2014.055352-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 9.12.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073875-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE ARBITROU ASTREINTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DE R$ 20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). (AC n. 2014.055352-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 9.12.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073875-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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