TJSC 2014.073900-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Dobra acionária incluída no quantum pelo perito judicial. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Precedentes. Controvérsia relacionada ao resultado do cálculo realizado pelo expert evidenciada. Decisão, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para nova apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073900-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Dobra acionária incluída no quantum pelo perito judicial. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Precedentes. Controvérsia relacionada ao resultado do cálculo realizado pelo expert evidenciada. Decisão, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para nova apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073900-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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