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Jurisprudência


TJSC 2014.073932-4 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE NOTA NAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA A ATESTAR A INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INTERNA BASEADA APENAS NAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REINGRESSO DA SERVIDORA NO CARGO. "Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no RMS n. 24.782/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23-6-2015). "O servidor, em estágio probatório, que vier a sofrer de moléstia que o incapacite temporariamente para o desempenho de suas atividades, tem direito à licença para tratamento de saúde ou ao remanejamento para função diversa. Assim, soa ilegal e injusta a exoneração do serviço público com fundamento na patologia que o acomete. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.074642-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.06.2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065450-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18-03-2014) (AC n. 2012.062688-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073932-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Maliska Peiter
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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