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Jurisprudência


TJSC 2014.073935-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA AGRAVANTE QUE INGRESSA NA LIDE COMO LITISDENUNCIADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DEFERIU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS AUTORES. POSTERIOR EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA À SEGURADORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE RESPONDE APENAS REGRESSIVAMENTE FRENTE AOS SEGURADOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. PEDIDO SUCESSIVO. PAGAMENTO CONFORME PREVISTO NA COBERTURA DE "RCFV DANOS CORPORAIS". IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, respeitados os limites constantes na apólice, responde a seguradora solidariamente com o segurado pela indenização devida à vítima em virtude de acidente de trânsito por aquele causado. Nesse compasso, se após a concessão de tutela antecipada determinando o pagamento de pensão em favor dos Autores, a seguradora passa a integrar a lide em razão de denunciação promovida pelos Réus, forçoso reconhecer o acerto da decisão proferida pelo Magistrado a quo que ordena a extensão medida de urgência à litisdenunciada. II - Resta prejudicada a análise em grau recursal de questões não suscitadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073935-5, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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