TJSC 2014.073972-6 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES QUE NÃO SE PODEM ACUMULAR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO. BOA-FÉ DO IMPETRANTE NÃO CONTESTADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. "[...] Conforme numerosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, 'nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores' (REsp 673.598/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/04/2007; AgRg no AREsp 23.325/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014; MS 10.740/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 09/08/2006).03. Recurso especial da ré/reconvinte parcialmente provido e do autor/reconvindo prejudicado" (REsp 1170670/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC], j. em 15-9-15) (destaque não constante do original). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.073972-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES QUE NÃO SE PODEM ACUMULAR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO. BOA-FÉ DO IMPETRANTE NÃO CONTESTADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. "[...] Conforme numerosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, 'nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores' (REsp 673.598/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/04/2007; AgRg no AREsp 23.325/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014; MS 10.740/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 09/08/2006).03. Recurso especial da ré/reconvinte parcialmente provido e do autor/reconvindo prejudicado" (REsp 1170670/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC], j. em 15-9-15) (destaque não constante do original). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.073972-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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