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Jurisprudência


TJSC 2014.073987-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR AFASTADA. MUNICÍPIO QUE JUNTA OS DOCUMENTOS, OBJETO DA DEMANDA, COM O RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 235)" (Apelação Cível n. 2010.000513-5, de Joinville, Rel. Des. Cid Goulart, 16.02.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073987-4, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Itapema
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