TJSC 2014.073991-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS GENITORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL NO DECURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.635, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTE PONTO. Tendo uma das filhas adolescentes dos Réus atingido a maioridade civil no curso do processo de destituição do poder familiar, revela-se pertinente a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE ABANDONO MORAL, EDUCACIONAL, MATERIAL E AFETIVO. GENITORES QUE FAZEM USO ABUSIVO DE ÁLCOOL. RESISTÊNCIA AO TRATAMENTO. ALICIAMENTO DA FILHA À PROSTITUIÇÃO PELOS GENITORES. ARTS. 1.637, CAPUT, E 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. INTERESSE DA ADOLESCENTE NO CASO CONCRETO. ADOLESCENTE PRÓXIMA DE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL E PERMANÊNCIA SOB A GUARDA DE IRMÃ MAIS VELHA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE ASPECTO. A suspensão ou a destituição do poder familiar são medidas extremas que devem ser aplicadas apenas quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental dos genitores. Assim, o uso abusivo de álcool pelos pais e o aliciamento da própria filha à prostituição, além do uso de drogas, com esta permanecendo em situação de abandono moral, intelectual, afetivo e material, como distante do desenvolvimento sadio, inviabiliza a manutenção da autoridade parental deles. Todavia, ainda que graves os fatos perpetrados pelos pais, pertinente a suspensão do poder familiar e, desta forma, resguardar-se o interesse da menor, visto que garantida a sua permanência sob a guarda de membro da família extensa, além de sua aproximação com a maioridade civil. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073991-5, de Turvo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS GENITORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL NO DECURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.635, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTE PONTO. Tendo uma das filhas adolescentes dos Réus atingido a maioridade civil no curso do processo de destituição do poder familiar, revela-se pertinente a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE ABANDONO MORAL, EDUCACIONAL, MATERIAL E AFETIVO. GENITORES QUE FAZEM USO ABUSIVO DE ÁLCOOL. RESISTÊNCIA AO TRATAMENTO. ALICIAMENTO DA FILHA À PROSTITUIÇÃO PELOS GENITORES. ARTS. 1.637, CAPUT, E 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. INTERESSE DA ADOLESCENTE NO CASO CONCRETO. ADOLESCENTE PRÓXIMA DE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL E PERMANÊNCIA SOB A GUARDA DE IRMÃ MAIS VELHA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE ASPECTO. A suspensão ou a destituição do poder familiar são medidas extremas que devem ser aplicadas apenas quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental dos genitores. Assim, o uso abusivo de álcool pelos pais e o aliciamento da própria filha à prostituição, além do uso de drogas, com esta permanecendo em situação de abandono moral, intelectual, afetivo e material, como distante do desenvolvimento sadio, inviabiliza a manutenção da autoridade parental deles. Todavia, ainda que graves os fatos perpetrados pelos pais, pertinente a suspensão do poder familiar e, desta forma, resguardar-se o interesse da menor, visto que garantida a sua permanência sob a guarda de membro da família extensa, além de sua aproximação com a maioridade civil. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073991-5, de Turvo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Turvo
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