TJSC 2014.074000-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV, DA LEI 10.826/03) E POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, INC. IV, DO CP). RECURSO DEFENSÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO TERMO APELATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITAM A COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO. Nas instâncias ordinárias é irrelevante a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta pela Defesa contra a decisão do Tribunal do Júri, quando, por esforço hermenêutico, é possível extrair das razões que ensejaram o apelo os fundamentos e as pretensões da Parte, perfeitamente delineadas ao julgamento pelo Órgão Revisor. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR CONTER QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DEDUZIDAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUBSTRATO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ARBITRÁRIO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICADORA MANTIDA EM ATENÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS, DEFINIDA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEAS "C" E "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ, HC 287982, Rel. Min. Jorge Mussi - j. 22.4.14). VÍCIO NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO NA ATA DA SESSÃO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTE PRETÉRITO QUE NÃO FOI INDAGADO AOS JURADOS. QUESITO QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR SE O RÉU PORTAVA A ARMA DE FOGO NO DIA DOS FATOS. NULIDADE PARCIAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO BASTASSE, SENDO INEPTA A DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR NELA INEXISTIR NARRATIVA SOBRE O PORTE DO ARTEFATO BÉLICO (OU MESMO A POSSE) EM CONTEXTO DIVERSO DAQUELE EM QUE PERPETRADO O HOMICÍDIO, SERIA DEVIDO O DECOTAMENTO, DA CONDENAÇÃO, DA PENA CORRESPONDENTE. 1) Incide em nulidade o quesito que, ao dissertar sobre o crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, não questiona o aspecto temporal da conduta, qual seja, o porte pretérito e distinto do contexto do homicídio com o emprego do artefato bélico efetivado naquela data. 2) A deficiência na quesitação do crime conexo configura nulidade parcial e, por força da autonomia das séries delitivas, não contamina a integralidade do julgamento. 3) A inexistência de descrição da conduta na denúncia (posse/porte ilegal de arma de fogo) configura sua inépcia parcial e inviabiliza a condenação pela conduta de modo autônomo. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. O quantum de redução aplicável ao homicídio privilegiado deverá considerar o grau de provocação da Vítima, a intensidade da violenta emoção e o hiato temporal entre a ação e a reação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074000-4, de Caçador, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV, DA LEI 10.826/03) E POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, INC. IV, DO CP). RECURSO DEFENSÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO TERMO APELATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITAM A COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO. Nas instâncias ordinárias é irrelevante a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta pela Defesa contra a decisão do Tribunal do Júri, quando, por esforço hermenêutico, é possível extrair das razões que ensejaram o apelo os fundamentos e as pretensões da Parte, perfeitamente delineadas ao julgamento pelo Órgão Revisor. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR CONTER QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DEDUZIDAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUBSTRATO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ARBITRÁRIO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICADORA MANTIDA EM ATENÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS, DEFINIDA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEAS "C" E "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ, HC 287982, Rel. Min. Jorge Mussi - j. 22.4.14). VÍCIO NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO NA ATA DA SESSÃO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTE PRETÉRITO QUE NÃO FOI INDAGADO AOS JURADOS. QUESITO QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR SE O RÉU PORTAVA A ARMA DE FOGO NO DIA DOS FATOS. NULIDADE PARCIAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO BASTASSE, SENDO INEPTA A DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR NELA INEXISTIR NARRATIVA SOBRE O PORTE DO ARTEFATO BÉLICO (OU MESMO A POSSE) EM CONTEXTO DIVERSO DAQUELE EM QUE PERPETRADO O HOMICÍDIO, SERIA DEVIDO O DECOTAMENTO, DA CONDENAÇÃO, DA PENA CORRESPONDENTE. 1) Incide em nulidade o quesito que, ao dissertar sobre o crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, não questiona o aspecto temporal da conduta, qual seja, o porte pretérito e distinto do contexto do homicídio com o emprego do artefato bélico efetivado naquela data. 2) A deficiência na quesitação do crime conexo configura nulidade parcial e, por força da autonomia das séries delitivas, não contamina a integralidade do julgamento. 3) A inexistência de descrição da conduta na denúncia (posse/porte ilegal de arma de fogo) configura sua inépcia parcial e inviabiliza a condenação pela conduta de modo autônomo. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. O quantum de redução aplicável ao homicídio privilegiado deverá considerar o grau de provocação da Vítima, a intensidade da violenta emoção e o hiato temporal entre a ação e a reação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074000-4, de Caçador, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão