TJSC 2014.074003-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA DO INTERIOR DA CASA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO RESTRITA À DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. POSTULA A PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 67, DO CÓDIGO PENAL. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme posionamento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 67 do Código Penal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea, devendo-se proceder fração maior em razão da agravante, do que a fração de diminuição aplicada à atenuante. - A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos temos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074003-5, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA DO INTERIOR DA CASA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO RESTRITA À DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. POSTULA A PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 67, DO CÓDIGO PENAL. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme posionamento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 67 do Código Penal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea, devendo-se proceder fração maior em razão da agravante, do que a fração de diminuição aplicada à atenuante. - A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos temos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074003-5, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Trombudo Central
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