TJSC 2014.074030-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE ABRIL DE 1993 - REVISÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PLEITO APOSENTATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS INADMISSÍVEL, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A REDUÇÃO, ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Não há suporte legal para barrar pleito aposentatório com exigência de devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074030-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE ABRIL DE 1993 - REVISÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PLEITO APOSENTATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS INADMISSÍVEL, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A REDUÇÃO, ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Não há suporte legal para barrar pleito aposentatório com exigência de devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074030-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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