TJSC 2014.074040-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PELA CONTRIBUINTE. DESOBEDIÊNCIA À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR SEU ENQUADRAMENTO EM REGIME MAIS BENÉFICO (ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68). IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO NA FORMA FIXA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A orientação jurisprudencial emanada pelas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional. 2. O descumprimento do art. 92 da LCM 20/02, o qual instituiu obrigação acessória concernente a atualização de dados cadastrais pelas sociedades de profissionais tão somente para fins de cálculo do imposto, não tem o condão de alterar a base de cálculo obrigação principal. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.074040-6, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PELA CONTRIBUINTE. DESOBEDIÊNCIA À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR SEU ENQUADRAMENTO EM REGIME MAIS BENÉFICO (ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68). IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO NA FORMA FIXA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A orientação jurisprudencial emanada pelas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional. 2. O descumprimento do art. 92 da LCM 20/02, o qual instituiu obrigação acessória concernente a atualização de dados cadastrais pelas sociedades de profissionais tão somente para fins de cálculo do imposto, não tem o condão de alterar a base de cálculo obrigação principal. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.074040-6, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Milena Souza de Almeida
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itajaí
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