TJSC 2014.074067-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Sendo o contrato de seguro tipicamente de consumo e de adesão, soluciona-se a lide com base no Código Consumerista, interpretando-se, assim, eventuais dúvidas de maneira mais favorável ao consumidor. II - Não há falar em aplicação de percentuais limitativos ao direito do Autor quando inexiste menção expressa na apólice ou sequer comprovação de que ele tomou conhecimento das cláusulas restritivas, devendo o valor indenizatório ser concedido em sua integralidade. III - Tratando-se de sentença dotada de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074067-1, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Sendo o contrato de seguro tipicamente de consumo e de adesão, soluciona-se a lide com base no Código Consumerista, interpretando-se, assim, eventuais dúvidas de maneira mais favorável ao consumidor. II - Não há falar em aplicação de percentuais limitativos ao direito do Autor quando inexiste menção expressa na apólice ou sequer comprovação de que ele tomou conhecimento das cláusulas restritivas, devendo o valor indenizatório ser concedido em sua integralidade. III - Tratando-se de sentença dotada de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074067-1, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Videira
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