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Jurisprudência


TJSC 2014.074077-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTA FILHO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EC N. 41/2003 - DISCUSSÃO AFETA À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO - BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE PERCEBERIA O DE CUJUS SE ESTIVESSE VIVO - TETO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDÊ-LO - EXEGESE DO § 7º DO ART. 40, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DA EC N. 41/2003 - LIMITE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08 - INAPLICABILIDADE - DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE SUA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - FORÇA VINCULANTE EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DA SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 68/2013 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA DESPROVIDOS. "Nos termos do art. 50, § 2º, incisos I e II, da Carta Política Estadual, a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e/ou remuneração dos servidores públicos estaduais, é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, daí porque é inconstitucional o § 2º do art. 23, da Constituição do Estado, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47/2008, de iniciativa parlamentar. "O art. 37, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/2005, autoriza os Estados e o Distrito Federal a 'fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e à Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal'. Essa fixação, todavia, não pode beneficiar apenas uma categoria de servidores e sim a todos os servidores estaduais ou distritais. "[...] "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.2012.018518-5/0001.00, e Apelação Cível n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7-11-2012). "Tem aplicação imediata, todavia, a Emenda à Constituição Estadual n. 68/2013, que estabeleceu como limite remuneratório único para o funcionalismo estadual dos três Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado à pensão previdenciária da autora [....]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011085-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.074077-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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