TJSC 2014.074091-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - VALORES QUE SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO DO "DE CUJUS" - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÓBITO DO INCAPAZ BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). O óbito do absolutamente incapaz destrava, na data da transmissão da sucessão, o impedimento ao curso da prescrição, de modo que esta passa a correr por inteiro contra os sucessores, desde o referido evento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074091-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - VALORES QUE SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO DO "DE CUJUS" - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÓBITO DO INCAPAZ BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). O óbito do absolutamente incapaz destrava, na data da transmissão da sucessão, o impedimento ao curso da prescrição, de modo que esta passa a correr por inteiro contra os sucessores, desde o referido evento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074091-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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