main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.074101-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM O ADVOGADO CONSTITUÍDO NO FEITO. DESCABIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DOS RECIBOS. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Profere decisão "extra petita" o juiz que, de ofício, condena a Ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais sem que o pedido tenha sido formulado na peça exordial, em manifesto desrespeito ao princípio da congruência, insculpido no art. 460 do Código de Processo Civil. Logo, deve ser declarada a nulidade parcial da sentença neste particular, adequando-se a prestação da tutela jurisdicional aos contornos da lide definidos pelos Autores, excluindo-se a condenação relativa aos danos morais. II - Não há falar, no caso em exame, na incidência do princípio da restituição integral e na consequente procedência do pleito de ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao defensor da causa, na medida em que os Autores não colacionaram o contrato de prestação de serviços advocatícios e os seus respectivos recibos com a exordial, assinalando-se que sequer houve a quantificação do valor do dano na peça inicial. Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Assim, não sendo conhecidos os documentos juntados extemporaneamente pelo Autores, na medida em que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraporem-se aos que foram produzidos no autos (art. 397 do CPC), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em questão. III - Reconhecida a sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios, consoante dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074101-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão