TJSC 2014.074136-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE E À FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE MANTIDA. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 9. ed. rev., atual. e ampl, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 745). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. USO DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA E DE RESIDÊNCIA FIXA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR TAIS MOTIVOS. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. "A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração a título de maus antecedentes ou de agravante da reincidência. [...]" (Apelação Criminal n. 2013.034889-0, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13-02-2014). "[...] a exasperação da pena-base por má conduta social face à não comprovação de emprego lícito pelo acusado e por ser este usuário de drogas, é igualmente equivocada, haja vista que dita circunstância refere-se ao comportamento do réu na sociedade, perante os indivíduos ao seu entorno, bem como no âmbito familiar, necessitando de dados concretos para ser valorada" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO NÃO CUMPRIDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ATUAÇÃO INICIADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.074136-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE E À FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE MANTIDA. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 9. ed. rev., atual. e ampl, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 745). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. USO DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA E DE RESIDÊNCIA FIXA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR TAIS MOTIVOS. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. "A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração a título de maus antecedentes ou de agravante da reincidência. [...]" (Apelação Criminal n. 2013.034889-0, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13-02-2014). "[...] a exasperação da pena-base por má conduta social face à não comprovação de emprego lícito pelo acusado e por ser este usuário de drogas, é igualmente equivocada, haja vista que dita circunstância refere-se ao comportamento do réu na sociedade, perante os indivíduos ao seu entorno, bem como no âmbito familiar, necessitando de dados concretos para ser valorada" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO NÃO CUMPRIDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ATUAÇÃO INICIADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.074136-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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