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Jurisprudência


TJSC 2014.074141-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO, GARANTINDO A DURAÇÃO DE CADA UMA DELAS EM 08 (OITO) DIAS, HAJA VISTA A NÃO CONTABILIZAÇÃO DO DIA DE SAÍDA DO REEDUCANDO DO ERGÁSTULO COMO DIA DE EFETIVO GOZO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE DO DECISÓRIO. APENADO QUE, NO MESMO DIA QUE SAI DO CÁRCERE, PASSA A GOZAR DO BENEFÍCIO. PRAZO CONTADO SEGUNDO A REGRA DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA QUE NÃO PODE EXCEDER 07 (SETE) DIAS, SEGUNDO O ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Mesmo que o reeducando deixe o ergástulo no decorrer de determinado dia, e não em seu primeiro momento, a data em questão deverá ser contabilizada como gozo da saída temporária, em especial porque, segundo o art. 10 do Código Penal, "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". É evidente, assim, que, ao deixar o cárcere, já estará o reeducando, na mesma data, valendo-se do primeiro dia de benefício. Da mesma forma, vencerá o prazo no sétimo dia de gozo do benefício, devendo, ao seu término, retornar o apenado ao estabelecimento prisional. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.074141-5, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Mafra
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