TJSC 2014.074152-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INTERVENÇÃO INOPORTUNA POR DEMANDAR PROVA DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO LITISDENUNCIADO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL QUE EFETUA MANOBRA DE DESVIO DE PEDESTRE QUE CAMINHAVA PELO MEIO DA RUA E COLIDE COM VEÍCULO DE PARTICULAR QUE ESTAVA REGULARMENTE ESTACIONADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 ATÉ 25.03.2015 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe denunciação da lide ao agente público responsável pelo acidente de trânsito que causou danos a terceiro, contudo, em face da necessidade de comprovar a culpa do litisdenunciado, não é recomendável no processo em que o prejudicado pleiteia indenização. O Estado responde pela indenização dos danos materiais ocasionados em veículo regularmente estacionado por viatura policial que teve de efetuar desvio para não atropelar pedestre que desavisadamente caminhava pelo meio da rua. Sobre o valor da condenação contra a Fazenda Pública incide correção monetária pelo INPC até a data da citação, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, a partir de quando, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária volta a ser calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1% ao mês, no caso de responsabilidade extracontratual do Estado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074152-5, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INTERVENÇÃO INOPORTUNA POR DEMANDAR PROVA DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO LITISDENUNCIADO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL QUE EFETUA MANOBRA DE DESVIO DE PEDESTRE QUE CAMINHAVA PELO MEIO DA RUA E COLIDE COM VEÍCULO DE PARTICULAR QUE ESTAVA REGULARMENTE ESTACIONADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 ATÉ 25.03.2015 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe denunciação da lide ao agente público responsável pelo acidente de trânsito que causou danos a terceiro, contudo, em face da necessidade de comprovar a culpa do litisdenunciado, não é recomendável no processo em que o prejudicado pleiteia indenização. O Estado responde pela indenização dos danos materiais ocasionados em veículo regularmente estacionado por viatura policial que teve de efetuar desvio para não atropelar pedestre que desavisadamente caminhava pelo meio da rua. Sobre o valor da condenação contra a Fazenda Pública incide correção monetária pelo INPC até a data da citação, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, a partir de quando, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária volta a ser calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1% ao mês, no caso de responsabilidade extracontratual do Estado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074152-5, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Mondaí
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