TJSC 2014.074153-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS E DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR NO TOCANTE À DEDUÇÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES NA ORIGEM, TAMPOUCO DECIDIDA NO DECISUM GUERREADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE, NAS RAZÕES DE DECIDIR, A TÍTULO ARGUMENTATIVO, APENAS TRATOU SOBRE A MATÉRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. B) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE POR OCASIÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE DE CADA RÉU. O cerne do debate não está propriamente adstrito ao campo da legitimidade passiva, mas quanto à responsabilidade de quem deu causa à demora administrativa. MÉRITO: A) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROTOCOLIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 407/2009, QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE LICENÇA PARA AGUARDAR O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PERMANECEU LABORANDO NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SUA INATIVAÇÃO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N. 6.843/1986 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA), QUE ESTABELECE O LAPSO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO, PRORROGÁVEL POR NO MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS, EM CASO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE MESES ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO DO ESTADO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Extrai-se da legislação pertinente, Lei n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), que o policial civil "aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço" (parágrafo único do art. 145). Por sua vez, em seu artigo 161 estabelece que "O requerimento é dirigido a autoridade competente que o decidira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias." De conseguinte, não dispondo de afastamento legal para aguardar a sua inativação, e demorando injustificadamente o respectivo processo administrativo, a indenização passa a ser um direito inarredável. B) RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, TANTO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO DO ENTE ESTADUAL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM DEMANDOU PARA ANALISAR O PROCESSO DE INATIVAÇÃO. RECURSO DO IPREV, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). Demais disso "em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). REEXAME NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074153-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS E DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR NO TOCANTE À DEDUÇÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES NA ORIGEM, TAMPOUCO DECIDIDA NO DECISUM GUERREADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE, NAS RAZÕES DE DECIDIR, A TÍTULO ARGUMENTATIVO, APENAS TRATOU SOBRE A MATÉRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. B) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE POR OCASIÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE DE CADA RÉU. O cerne do debate não está propriamente adstrito ao campo da legitimidade passiva, mas quanto à responsabilidade de quem deu causa à demora administrativa. MÉRITO: A) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROTOCOLIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 407/2009, QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE LICENÇA PARA AGUARDAR O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PERMANECEU LABORANDO NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SUA INATIVAÇÃO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N. 6.843/1986 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA), QUE ESTABELECE O LAPSO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO, PRORROGÁVEL POR NO MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS, EM CASO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE MESES ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO DO ESTADO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Extrai-se da legislação pertinente, Lei n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), que o policial civil "aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço" (parágrafo único do art. 145). Por sua vez, em seu artigo 161 estabelece que "O requerimento é dirigido a autoridade competente que o decidira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias." De conseguinte, não dispondo de afastamento legal para aguardar a sua inativação, e demorando injustificadamente o respectivo processo administrativo, a indenização passa a ser um direito inarredável. B) RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, TANTO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO DO ENTE ESTADUAL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM DEMANDOU PARA ANALISAR O PROCESSO DE INATIVAÇÃO. RECURSO DO IPREV, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). Demais disso "em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). REEXAME NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074153-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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