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Jurisprudência


TJSC 2014.074169-7 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELO DA ACIONADA DESPROVIDO, ACOLHIDO, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELA POSTULANTE. 1 Causando inegáveis reflexos negativos na esfera moral do negativado, a inclusão do nome de alguém em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito acarreta abalo anímico que, como tal, impõe-se indenizado. 2 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa 3 O valor compensatório do dano moral há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pelo lesado, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Não observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se elevado. 4 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada. 5 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) e não no percentual mínimo, conforme adotado pela sentença. 6 Examinada pela sentença e pela instância recursal a totalidade da matéria ventilada pela empresa de telefonia recorrente, não se justifica o prequestionamento buscado, mormente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074169-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).

Data do Julgamento : 15/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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