TJSC 2014.074171-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO. O lesado por fraude cometida por terceiro contra a prestadora de serviços telefônicos é equiparado, para os fins legais, a consumidor, por força do preceituado no art. 17 da Lei Protetiva do Consumidor. E sendo objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, a utilização por terceiro de dados pessoais do autor para, em nome deste e de forma ilícita, contratar a instalação de linha telefônica, com a efetivação de ligações que, não pagas, motivaram a indevida inscrição do nome da vítima, torna-se ela - a prestadora dos serviços - obrigada ao ressarcimento dos prejuízos morais a esta acarretados. É que, facilitando a concessionária dos serviços de telefonia a contratação verbal de ramais telefônicos, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as consequências dessa forma de contratação, consequências essas que se inserem nos riscos de sua atuação [...]. (Ap. Cív. n. 2007.035797-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20-2-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA AQUÉM DAQUELE ADOTADO PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUAL SEJA, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. Este Tribunal, por constatar que o valor que vinha concedendo a título de indenização por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não estava surtindo o efeito sancionatório esperado (reduzir a realização desse tipo de ato prejudicial à sociedade), já que são muitas as ações análogas à presente que aportam cotidianamente no Poder Judiciário, decidiu elevar o montante indenizatório em casos tais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal procedimento não pretende "tabelar" os danos morais, mas tão somente indicar situações semelhantes que possam servir de critérios, com vistas a uma solução mais uniforme e objetiva. Diante disso, na hipótese, inviável a redução da quantia fixada em primeiro grau, já que muito aquém daquela adotada pela Corte em situações idênticas. JUROS DE MORA TERMO A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074171-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO. O lesado por fraude cometida por terceiro contra a prestadora de serviços telefônicos é equiparado, para os fins legais, a consumidor, por força do preceituado no art. 17 da Lei Protetiva do Consumidor. E sendo objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, a utilização por terceiro de dados pessoais do autor para, em nome deste e de forma ilícita, contratar a instalação de linha telefônica, com a efetivação de ligações que, não pagas, motivaram a indevida inscrição do nome da vítima, torna-se ela - a prestadora dos serviços - obrigada ao ressarcimento dos prejuízos morais a esta acarretados. É que, facilitando a concessionária dos serviços de telefonia a contratação verbal de ramais telefônicos, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as consequências dessa forma de contratação, consequências essas que se inserem nos riscos de sua atuação [...]. (Ap. Cív. n. 2007.035797-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20-2-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA AQUÉM DAQUELE ADOTADO PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUAL SEJA, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. Este Tribunal, por constatar que o valor que vinha concedendo a título de indenização por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não estava surtindo o efeito sancionatório esperado (reduzir a realização desse tipo de ato prejudicial à sociedade), já que são muitas as ações análogas à presente que aportam cotidianamente no Poder Judiciário, decidiu elevar o montante indenizatório em casos tais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal procedimento não pretende "tabelar" os danos morais, mas tão somente indicar situações semelhantes que possam servir de critérios, com vistas a uma solução mais uniforme e objetiva. Diante disso, na hipótese, inviável a redução da quantia fixada em primeiro grau, já que muito aquém daquela adotada pela Corte em situações idênticas. JUROS DE MORA TERMO A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074171-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Rio Negrinho
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