TJSC 2014.074177-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADES HABITUAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. ANQUILOSE DO 3º QUIRODÁCTILO E DIMINUIÇÃO DOS MOVIMENTOS DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFERE A PERMANÊNCIA DA LESÃO E A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO À PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO AO TRABALHO EXERCIDO DEVIDO À LESÃO SOFRIDA. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ 30/06/2009, SENDO QUE, A CONTAR DE 1º/07/2009, APLICAM-SE OS DITAMES PREVISTOS PARA A CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97) E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO INPC, DESDE AGOSTO DE 2006 (LEI N. 8.213/91, ART. 41-A, INCLUÍDO PELA MP. N. 316/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) "1. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Porém, igualmente é certo que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a sua absoluta submissão ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros) A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª Câm. de Dir. Púb., AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª Câm. Dir. Púb., AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª Câm. Dir. Púb., AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª Câm. Dir. Púb., AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado) (Apelação Cível n. 2014.036078-9, de Ipumirim, Relator: Des. Newton Trisotto). 2) "A perda parcial da falange distal do 2º, 3º e 4º quirodáctilos direitos, como resultado de acidente do trabalho, porque redutora da capacidade laborativa do obreiro, justifica a percepção do auxílio-acidente" (Apelação Cível n. 2008.040596-7, de Campos Novos, Relator: Des. Jânio Machado). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074177-6, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADES HABITUAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. ANQUILOSE DO 3º QUIRODÁCTILO E DIMINUIÇÃO DOS MOVIMENTOS DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFERE A PERMANÊNCIA DA LESÃO E A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO À PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO AO TRABALHO EXERCIDO DEVIDO À LESÃO SOFRIDA. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ 30/06/2009, SENDO QUE, A CONTAR DE 1º/07/2009, APLICAM-SE OS DITAMES PREVISTOS PARA A CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97) E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO INPC, DESDE AGOSTO DE 2006 (LEI N. 8.213/91, ART. 41-A, INCLUÍDO PELA MP. N. 316/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) "1. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Porém, igualmente é certo que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a sua absoluta submissão ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros) A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª Câm. de Dir. Púb., AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª Câm. Dir. Púb., AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª Câm. Dir. Púb., AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª Câm. Dir. Púb., AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado) (Apelação Cível n. 2014.036078-9, de Ipumirim, Relator: Des. Newton Trisotto). 2) "A perda parcial da falange distal do 2º, 3º e 4º quirodáctilos direitos, como resultado de acidente do trabalho, porque redutora da capacidade laborativa do obreiro, justifica a percepção do auxílio-acidente" (Apelação Cível n. 2008.040596-7, de Campos Novos, Relator: Des. Jânio Machado). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074177-6, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
São Joaquim
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