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Jurisprudência


TJSC 2014.074181-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AMBIENTE FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ART. 147. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caracteriza o crime de ameaça a conduta do agente que procura incutir temor a sua ex-esposa, anunciando causar-lhe mal injusto e grave, como no caso em apreço, em que fez promessa de que iria matá-la. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074181-7, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Araranguá
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