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Jurisprudência


TJSC 2014.074230-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA ALTERAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL PARA A DATA DE EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS AFASTADA. REGULAMENTO INCIDENTE SOBRE O PROCEDIMENTO DE REVISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não têm o condão de interromper a prescrição. Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Porém, se todas as prestações referentes ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, cuja renda mensal inicial pretende revisar judicialmente para aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSC, AC n. 2015.023247-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074230-7, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Blumenau
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