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Jurisprudência


TJSC 2014.074253-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA REALIZADA JUDICIALMENTE QUE ATESTOU A DEBILIDADE TEMPORÁRIA. AUTOR QUE PASSOU POR TRATAMENTO MÉDICO E, APÓS, APRESENTOU LAUDO PERICIAL DECLARANDO A REDUÇÃO FUNCIONAL DOS MEMBROS AFETADOS EM GRAU RESIDUAL DE 10%. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO A FIM DE SANAR A CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "In casu, diante da realização de prova pericial inconclusiva, necessária se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento os princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (Apelação Cível n. 2013.075695-6, de São Lourenço do Oeste, Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074253-4, de Modelo, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Modelo
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