main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.074259-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. MODIFICAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO MASCULINO PARA FEMININO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS GENITORES. POSTERIOR DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL AO PSIQUISMO DO AUTOR, O QUAL SOFREU VASTO PERÍODO DE SUA VIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO NOME COM A PERSONALIDADE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A TEOR DO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO TRANSTORNO SEXUAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Os elementos constantes nos autos são suficientes para corroborar que o não acolhimento do pedido de retificação do nome e gênero do autor, nos assentos de nascimento, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. II - Consigna-se a necessidade de oxigenação do ordenamento jurídico, pois o direito deve adequar-se à realidade do fato social e às mudanças de paradigmas. Ademais, qualquer outra decisão contrária não teria eficácia e caracterizaria engessamento na entrega da prestação jurisdicional. III - A presente decisão deve ser consignada apenas e tão somente no livro cartorário e, em hipótese alguma, na certidão de registro civil, de modo que a retificação advém de decisão judicial, bem como para evitar eventuais situações discriminatórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074259-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).

Data do Julgamento : 23/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marciana Fabris
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão