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Jurisprudência


TJSC 2014.074287-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA GENITORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS PERPETRADOS AO LONGO DOS ANOS. GENITORA QUE TEM PROBLEMAS COM O USO DE ÁLCOOL, SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PROSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRABALHO OU RESIDÊNCIA FIXA. ESTUDO SOCIAL, RELATÓRIO PSICOLÓGICO E PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO FAVORÁVEIS À DESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.638, II E III, IV DO CÓDIGO CIVIL E 22 E 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. INTERESSE DA INFANTE QUE DEVE SER PRESERVADO COM PREPONDERÂNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO. A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva. [...] tentar definir poder familiar nada mais é do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou socialmente. A autoridade parental é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. Revista dos Tribunais. 2011. p. 425). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074287-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).

Data do Julgamento : 09/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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