TJSC 2014.074291-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUMUS BONI IURIS REPRESENTADO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DESFAVOR DOS RÉUS - PERICULUM IN MORA - FUNDADO TEMOR NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS ESTARIAM SENDO VENDIDOS, TRANSFERIDOS FRAUDULENTAMENTE, OCULTADOS, OU DEPRECIADOS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE PREJUDICAR CRÉDITO EVENTUALMENTE RECONHECIDO EM FAVOR DOS AUTORES NA ALUDIDA AÇÃO INDENIZATÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens, além da demonstração do fumus boni iuris, o postulante deve comprovar seu fundado temor, consistente na ameaça concreta da alienação, da transferência fraudulenta, da ocultação, ou da depreciação dos bens pelos réus, com o manifesto propósito de prejudicar crédito eventualmente reconhecido em seu favor na ação principal. II - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074291-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUMUS BONI IURIS REPRESENTADO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DESFAVOR DOS RÉUS - PERICULUM IN MORA - FUNDADO TEMOR NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS ESTARIAM SENDO VENDIDOS, TRANSFERIDOS FRAUDULENTAMENTE, OCULTADOS, OU DEPRECIADOS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE PREJUDICAR CRÉDITO EVENTUALMENTE RECONHECIDO EM FAVOR DOS AUTORES NA ALUDIDA AÇÃO INDENIZATÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens, além da demonstração do fumus boni iuris, o postulante deve comprovar seu fundado temor, consistente na ameaça concreta da alienação, da transferência fraudulenta, da ocultação, ou da depreciação dos bens pelos réus, com o manifesto propósito de prejudicar crédito eventualmente reconhecido em seu favor na ação principal. II - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074291-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Pinhalzinho
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