TJSC 2014.074392-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. DEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. I NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. PRELIMINAR AFASTADA. 1 As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior. 2 No sistema jurídico pátrio, decisão nula, por afronta aos enunciados constitucional e processual civil a respeito, é apenas aquela destituída de qualquer fundamentação. Fundamentada a decisão concessiva de produção de prova requerida pelas partes, ainda que de modo sucinto ou precário, segundo a compreensão da parte agravante, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. II NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. ENTENDIMENTO EDITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE ESTÁ SENDO ADOTADO NO CASO CONCRETO. DESACOLHIMENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Nos termos do entendimento atualmente consolidado pela Superior Corte de Justiça, para fins de indenização respaldada em contrato de seguro privado, o deferimento de aposentação pelo órgão previdenciário oficial faz prova apenas relativa da invalidez, não tendo o condão, pois, de exonerar o segurado da obrigação de demonstrar que se encontra irrefutavelmente incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho. 2 Em tal contexto, o encerramento da instrução processual sem a produção de prova técnica judicial pela qual pugnou a seguradora demandada, implicaria, sobremaneira, em violação ao princípio do amplo contraditório e, em decorrência, em cerceamento de defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074392-1, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. DEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. I NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. PRELIMINAR AFASTADA. 1 As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior. 2 No sistema jurídico pátrio, decisão nula, por afronta aos enunciados constitucional e processual civil a respeito, é apenas aquela destituída de qualquer fundamentação. Fundamentada a decisão concessiva de produção de prova requerida pelas partes, ainda que de modo sucinto ou precário, segundo a compreensão da parte agravante, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. II NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. ENTENDIMENTO EDITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE ESTÁ SENDO ADOTADO NO CASO CONCRETO. DESACOLHIMENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Nos termos do entendimento atualmente consolidado pela Superior Corte de Justiça, para fins de indenização respaldada em contrato de seguro privado, o deferimento de aposentação pelo órgão previdenciário oficial faz prova apenas relativa da invalidez, não tendo o condão, pois, de exonerar o segurado da obrigação de demonstrar que se encontra irrefutavelmente incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho. 2 Em tal contexto, o encerramento da instrução processual sem a produção de prova técnica judicial pela qual pugnou a seguradora demandada, implicaria, sobremaneira, em violação ao princípio do amplo contraditório e, em decorrência, em cerceamento de defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074392-1, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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