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Jurisprudência


TJSC 2014.074394-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE PODE SER EXERCIDO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA NA RESPECTIVA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente" (STJ, Resp n. 594491/RS, Relatora: Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02/06/2005). É que "a Fazenda Pública, quando da cobrança judicial da CDA, não se sujeita a concurso de credores, porque o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto ao trabalhista, não sendo derrogada tal preferência, mesmo que tenha havido penhora ou hipoteca anterior do bem alvo da constrição destinada a satisfazer o débito fiscal. Por esta razão é o teor dos arts. 186 e 187 do CTN" (Agravo de Instrumento n. 2002.014942-5, de Brusque, Relator: Des. Anselmo Cerello, 3ª Cam. Dir. Público, j. 29/08/2003). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074394-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Miguel do Oeste
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