TJSC 2014.074423-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE NULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE POSSE DOS AUTORES. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RÉUS QUE OCUPAM O IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. AUTORES QUE EM CASO DE PROCEDÊNICA DA DEMANDA SERÃO RESSARCIDOS COM ALUGUEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado. Não demonstrado o periculum in mora, uma vez que os Agravados há mais de 18 (dezoito) anos, ocupam o imóvel em discussão, não há como ser acolhido o pedido de antecipação de tutela. Ademais, em caso de procedência da ação principal os Autores serão ressarcidos com alugueres. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074423-9, de Porto Belo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE NULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE POSSE DOS AUTORES. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RÉUS QUE OCUPAM O IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. AUTORES QUE EM CASO DE PROCEDÊNICA DA DEMANDA SERÃO RESSARCIDOS COM ALUGUEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado. Não demonstrado o periculum in mora, uma vez que os Agravados há mais de 18 (dezoito) anos, ocupam o imóvel em discussão, não há como ser acolhido o pedido de antecipação de tutela. Ademais, em caso de procedência da ação principal os Autores serão ressarcidos com alugueres. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074423-9, de Porto Belo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Porto Belo
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