TJSC 2014.074436-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO EM PODER DOS INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. EVENTUAL NULIDADE, ADEMAIS, SUPERADA PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE UM MÊS SEM QUE HAJA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO QUE ULTRAPASSA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, CAPUT, E 46, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Decretada a prisão preventiva, fica superado o alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência dos pressupostos da prisão em flagrante, preconizados no artigo 302 do Código de Processo Penal" (TJSC - Habeas Corpus n. 2009.026704-7, da Capital, Rel. Des. Torres Marques, j. em 09/06/2009). 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Estando o paciente preso preventivamente há aproximadamente um mês, sem que as diligências requeridas pelo representante do Parquet tenham sido cumpridas pela autoridade policial e sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão Ministerial, está comprovado o constrangimento ilegal, sanável pela via do presente remédio heróico. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.074436-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO EM PODER DOS INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. EVENTUAL NULIDADE, ADEMAIS, SUPERADA PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE UM MÊS SEM QUE HAJA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO QUE ULTRAPASSA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, CAPUT, E 46, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Decretada a prisão preventiva, fica superado o alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência dos pressupostos da prisão em flagrante, preconizados no artigo 302 do Código de Processo Penal" (TJSC - Habeas Corpus n. 2009.026704-7, da Capital, Rel. Des. Torres Marques, j. em 09/06/2009). 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Estando o paciente preso preventivamente há aproximadamente um mês, sem que as diligências requeridas pelo representante do Parquet tenham sido cumpridas pela autoridade policial e sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão Ministerial, está comprovado o constrangimento ilegal, sanável pela via do presente remédio heróico. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.074436-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Piçarras
Mostrar discussão