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Jurisprudência


TJSC 2014.074504-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO CONTIDA EM BIOMA DE MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RÉU DENUNCIADO PELO ART. 38 DA LEI N. 9.605/98. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98 PORQUE DESCRITO NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, ALIADO ÀS DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS AMBIENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o Juízo deu nova definição jurídica ao fato consubstanciado na conduta [...], pois, de acordo com o artigo 383 do CPP, o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, mesmo que, em consequência, tenha de aplicar a pena mais grave, de maneira que, vislumbra-se, no caso, tratar-se de emendatio libelli." (STJ - REsp 1319629/AC. Recurso Especial n. 2011/0150659-6, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2-8-2012, DJe 17-9-2012). 2. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais ambientais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão" (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/12/2012). [...] (Apelação Criminal n. 2012.055851-5, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 2-7-2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074504-2, de Rio do Sul, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Rio do Sul
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