TJSC 2014.074518-3 (Acórdão)
Ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito. Telefonia. Cobrança por serviço não solicitado. Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso do autor. Danos morais. Verificação. Descaso da empresa para com o consumidor, inclusive após tentativa de acordo junto ao Procon. Indenização devida. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Na prestação dos serviços de telefonia, a desconsideração, o desrespeito e afronta ao livre arbítrio do consumidor são fatos suficientes a ensejar a reparação por dano moral. A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074518-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
Ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito. Telefonia. Cobrança por serviço não solicitado. Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso do autor. Danos morais. Verificação. Descaso da empresa para com o consumidor, inclusive após tentativa de acordo junto ao Procon. Indenização devida. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Na prestação dos serviços de telefonia, a desconsideração, o desrespeito e afronta ao livre arbítrio do consumidor são fatos suficientes a ensejar a reparação por dano moral. A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074518-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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