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Jurisprudência


TJSC 2014.074526-2 (Acórdão)

Ementa
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO AFORADA AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA MAGISTRADA CONTRA O EXCIPIENTE, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVE A EXORDIAL DA REFERIDA ACTIO, BEM COMO NA ANIMOSIDADE DA EXCEPTA PARA COM O EXCIPIENTE, EXTERNADA NO OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NOS SEUS DIZERES DURANTE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE CAUSA CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 135 DO CPC. REJEIÇÃO. 'Pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, o promotor ou o procurador (agente,), quando pratica atos no processo cível, como parte ou como fiscal da lei, não o faz em seu nome, mas no da instituição. Os pronunciamentos externados no processo não são vistos de forma individualizada, como originados do representante específico do Ministério Público (agente), mas da própria instituição' (FILHO, Misael Montenegro, Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2007. v. I, p. 376) (fl. 24)." (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2014.090899-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 03-02-2015). (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2014.074526-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Balneário Camboriú
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