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Jurisprudência


TJSC 2014.074528-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR COMPROVADA. FREQÜÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. REFORMA. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em sede de contestação, em demanda que tramita sob a égide do rito ordinário, de pedido contraposto ao do autor para cobrança de alimentos não pagos, ainda que baseado nos mesmos fatos alegados na petição inicial, razão pela qual não merece ser conhecida a pretensão articulada. Nessas hipóteses, a reconvenção é o tipo de resposta adequada para fins de obtenção da pretensão. II - Cediço que, com a maioridade, cessa o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), com todos os seus consectários, entre eles a desoneração do dever de prestar alimentos. Todavia, mesmo sobrevindo a maioridade, persiste o dever dos pais de alimentar os filhos, se e quando demonstrados que eles não possuem meios próprios de subsistência e continuam necessitados de recursos, sobretudo para a educação. Para tanto, faz-se mister que o interessado demonstre a efetiva necessidade, invertendo-se, neste particular, o ônus da prova. III - Persistindo a necessidade de percepção de alimentos, nada obstante o filho ter completado a maioridade, em razão de estar matriculado e frequentando instituição de ensino superior, fato sobejamente comprovado através da prova documental, o pedido de exoneração merece ser rejeitado. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074528-6, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Araranguá
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