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Jurisprudência


TJSC 2014.074533-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 269, IV, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR/EXEQUENTE ÀS DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO. MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a efetivação da citação válida, a parte autora, sem qualquer justificativa, deixa de efetuar os atos processuais que lhe são inerentes, mantendo-se silente pelo mesmo prazo temporal previsto no Código Civil referente à prescrição para o ajuizamento da ação respectiva. In casu, verifica-se que em nenhum momento a Recorrente deixou de diligenciar e atender as determinações judiciais para citar os Recorridos na ação de execução de título extrajudicial, como dar impulso ao feito após a citação válida, tampouco pelo prazo de três anos, motivo pelo qual a sentença deve ser desconstituída e os autos retornarem à origem para a análise do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074533-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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