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Jurisprudência


TJSC 2014.074555-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DO ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O VALOR ESTIPULADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em juízo, cabe ao contribuinte utilizar os meios de prova admitidos em direito para averiguar o valor venal do imóvel, base de cálculo do imposto de transmissão. É válida a avaliação proposta pelo meirinho, não só em razão de ele ter aptidão para tanto, situação reconhecida pelo Código de Ritos em inúmeras passagens (CPC, arts. 143, V, 475-J, § 2º e 680), mas também em virtude de o ente municipal não ter se insurgido especificamente contra a o valor arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074555-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : São Miguel do Oeste
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