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Jurisprudência


TJSC 2014.074596-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM 13 (TREZE) NOTAS FISCAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO DE COBRANÇA, AO ENTENDIMENTO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS RELAÇÃO COMERCIAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DO EMBARGADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. SITUAÇÃO ANÁLOGA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 517, AMBOS DO CPC. "Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação" (Apelação Cível n. 2014.063018-1, de Araquari, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-10-2014). ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRODUTOS DA NOTA FISCAL N. 1037. RECLAMO QUE NÃO PROCEDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EMBARGANTE ACERCA DA AUTENTICIDADE DA FIRMA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO. EXEGESE DO ART. 389, II, DO CPC. "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (REsp 908728/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha in Apelação Cível n. 2013.064890-3, de Forquilhinha, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 08-05-2014). OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS REFERENTE AOS DEMAIS TÍTULOS OU QUALQUER INÍCIO DE PROVA ESCRITA DA RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074596-3, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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