TJSC 2014.074614-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. LESÕES DO PUNHO, QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a identificação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) -, e o ônus de comprovar a alegada invalidez e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do SJT). Daí porque se a perícia judicial demonstra ter havido evolução do diagnóstico apresentado pelo segurado, isto com o desaparecimento das sequelas ocasionadas em razão do sinistro, impossível se mostra o recebimento, em complemento, da indenização (principal). CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo lesões de um dos punhos (item "9" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 50% (cinquenta por cento), a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a quantia adimplida na esfera administrativa não alcança tal valor, viável a obrigação de complementação referente à atualização monetária. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074614-7, de Brusque, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. LESÕES DO PUNHO, QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a identificação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) -, e o ônus de comprovar a alegada invalidez e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do SJT). Daí porque se a perícia judicial demonstra ter havido evolução do diagnóstico apresentado pelo segurado, isto com o desaparecimento das sequelas ocasionadas em razão do sinistro, impossível se mostra o recebimento, em complemento, da indenização (principal). CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo lesões de um dos punhos (item "9" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 50% (cinquenta por cento), a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a quantia adimplida na esfera administrativa não alcança tal valor, viável a obrigação de complementação referente à atualização monetária. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074614-7, de Brusque, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Brusque
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